Estatuto Social – ABAB

Capítulo I – Da Denominação e Sede

Artigo 1º – Sob a denominação de Associação Brasileira de Aconselhadores Biográficos, neste Estatuto denominada doravante ABAB, reger-se-á esta associação civil sem fins lucrativos.

Artigo 2º – A ABAB tem sua sede na Rua Doutor José Maria Whitaker, 259, na cidade de São Paulo, SP, CEP 05622-000, podendo manter estabelecimento em qualquer localidade do País, mediante resolução da Diretoria.

 

Capítulo II – Do Objeto e Duração

Artigo 3º – São objetivos da ABAB:

  • apoiar o profissional aconselhador biográfico no desenvolvimento e realização de seus trabalhos e competências através de diversas ações, entre elas:

I – promoção de pesquisa e de consultoria para o trabalho biográfico orientados pela Antroposofia e pela metodologia biográfica;

II – apoio na realização de oficinas, cursos e atividades afins;

III – elaboração, publicação e manutenção de um indicador profissional;

IV – divulgação e fomento das atividades dos profissionais, bem como as relacionadas à ABAB através de diversas mídias possíveis e adequadas;

  • promover e acompanhar os processos e manutenção de legalização da profissão junto aos órgãos competentes;
  • trabalhar em consonância com as Escolas de Formação para certificação do profissional, sendo de competência exclusiva das Escolas de Formação a elaboração de critérios para certificação do profissional;
  • esclarecimento ao público mediante publicações, conferência e seminários, quanto aos princípios do trabalho biográfico com base na Antroposofia;
  • intercâmbio e colaboração com outras instituições nacionais ou internacionais que possuam os mesmos objetivos e iniciativas.

Para tanto, a ABAB poderá promover e praticar todos os atos inerentes e conducentes a estes fins, e ainda realizar quaisquer atividades a eles relacionadas, angariando e administrando seus fundos com o intuito de atingir seus objetivos sem distinção de nacionalidade, raça, credo político ou religioso ou quaisquer outras formas de discriminação.

Parágrafo Único – Para a realização de seus objetivos, a ABAB empregará os meios que lhe parecerem mais eficientes e adequados, a critério da Diretoria, respeitando e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Artigo 4º – O prazo para a duração da ABAB é indeterminado.

 

Capítulo III – Dos Membros, sua Admissão, Direitos e Deveres e Desligamento

Artigo 5º – Serão Membros da ABAB as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, que se identificarem com os objetivos sociais desta Associação, estiverem legalmente formadas como aconselhadores biográficos, e se propuserem a contribuir para a consecução dos seus objetivos sociais, indicados nos termos deste Estatuto e aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 6º – O quadro social é dividido em duas categorias:

  • Membros honorários– aqueles que participaram do ato de constituição desta Associação, com direito a voto;
  • Membros profissionais– aqueles que estão com seus créditos como aconselhadores biográficos devidamente cumpridos, com direito a voto;

Artigo 7º – Os Membros Profissionais serão admitidos, a qualquer tempo, mediante verificação junto às escolas da habilitação e situação de cada um.

Artigo 8º – São direitos de todos os Membros:

  • votar, ser votado e apresentar candidatos, dentre os Membros, para exercer qualquer cargo da ABAB;
  • votar sobre quaisquer matérias, discutidas em Assembleia Geral;
  • participar de todos os eventos promovidos pela ABAB, em conformidade com as deliberações da Diretoria;
  • apresentar à Diretoria sugestões compatíveis com os objetivos da ABAB;
  • apresentar matérias para discussão em Assembleia Geral.

Artigo 9º – São deveres de todos os Membros:

  • cooperar para que a ABAB atinja seus objetivos, comparecendo às Assembleias Gerais sempre que possível;
  • cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  • respeitar as deliberações da Assembleia Geral, Diretoria e demais órgãos constituídos da ABAB;
  • pagar contribuições aprovadas pela Assembleia Geral nos termos do artigo 14, alínea “h”.

Artigo 10 – Será destituído dos quadros sociais da ABAB o Membro que:

  • descumprir seus deveres, sendo destituído por decisão da Diretoria, respeitando o devido direito de defesa;
  • desejar desligar-se da ABAB, devendo fazê-lo mediante pedido por escrito, dirigido à Diretoria.

Parágrafo Primeiro – A destituição de qualquer Membro de seu quadro, em virtude de conduta ou procedimento não condizentes com os princípios que norteiam as atividades sociais determinadas por este Estatuto, deverá ser feita por uma Comissão composta por 3 (três) membros, especialmente designada pela Diretoria para este fim, e deverá ser aprovada em Assembleia Geral com as devidas justificativas.

Parágrafo Segundo – Caso a solicitação seja feita por algum sócio, este deverá encaminhar à diretoria por escrito um documento com as devidas justificativas.

 

Capítulo IV – Do Patrimônio Social e das Receitas

Artigo 11 – O patrimônio e a manutenção da ABAB serão, respectivamente, constituídos e suportados por receitas oriundas de:

  • contribuição dos Membros, na forma proposta pela Diretoria e aprovadas em Assembleia geral;
  • doações, legados, auxílios, direitos ou créditos e outras aquisições efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • eventuais rendas provenientes de bens ou de prestação de serviços;
  • contribuições de bens móveis ou imóveis;
  • receitas de eventos promovidos pela ABAB, de que esta faça parte ou não;
  • quaisquer outras receitas decorrentes de atos lícitos e compatíveis com a finalidade da ABAB e com este Estatuto Social.

Parágrafo Primeiro – O patrimônio da ABAB, em nenhuma hipótese, poderá ter aplicação diversa da estabelecida por este Estatuto.

Parágrafo Segundo – As despesas da ABAB devem guardar estreita e específica relação com sua finalidade e devem estar de acordo com o programa orçamentário preparado pela Diretoria.

Parágrafo Terceiro – A ABAB não distribuirá aos Membros da Diretoria, a seus Membros ou dirigentes em geral, sob forma alguma, lucros, bônus ou vantagens pecuniárias.

 

Capítulo V – Das Assembleias Gerais

Artigo 12 – A Assembleia Geral, legalmente constituída e instalada, é o órgão supremo da ABAB, podendo resolver todos os negócios e tomar qualquer deliberação, inclusive a de modificar este Estatuto.

Artigo 13 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço, o relatório da administração e as contas da Diretoria, bem como substituir e eleger os Membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e também, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre assuntos mencionados no instrumento de convocação.

Artigo 14 – Compete à Assembleia Geral:

  • decidir sobre as matérias a ela apresentadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos Membros em geral;
  • eleger os Membros da Diretoria;
  • eleger os Membros do Conselho Fiscal;
  • decidir, em última instância, sobre a admissão de novos Membros;
  • ratificar ou rejeitar as decisões da Diretoria sobre a destituição de Membros;
  • deliberar a respeito das demonstrações financeiras;
  • deliberar a respeito de compra, venda, permuta, transferência ou alienação por qualquer forma ou hipoteca, penhor ou Ônus de qualquer espécie, de bens imóveis da sociedade;
  • determinar o valor da contribuição anual dos Membros, aos cofres da ABAB;
  • proteger a alteração de qualquer dispositivo deste Estatuto Social, nos termos do Artigo 15;
  • tomar as providências que achar necessárias para a proteção dos interesses da ABAB, levando em conta os pareceres do Conselho Fiscal;
  • deliberar sobre a participação da Associação em outras iniciativas, desde que obedecidos os objetivos afins;

Artigo 15 – Salvo disposição estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, preferencialmente, por deliberação através do Princípio Sociocrático. Em caso de impossibilidade de aplicação dessa modalidade, a deliberação ocorrerá por votação, sendo atingida a decisão quando 2/3 (dois terços) dos Membros presentes forem concordes, cabendo a cada qual um só voto.

Parágrafo Único – Princípio Sociocrático é a forma de tomada de decisão participativa, fundamentada em argumentos apresentados pelos Membros participantes da deliberação, mediante procedimento desenvolvido especialmente para esse fim. A decisão terá sido atingida quando nenhum dos presentes à Assembleia Geral apresentar objeção fundamentada em argumentos contra a escolha.

Artigo 16 – As deliberações da Assembleia Geral obrigam todos os Membros, ainda que ausentes, dentro das disposições do Presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Em caso de empate nas deliberações da Assembleia Geral, caberá o voto de desempate ao diretor Presidente.

Parágrafo Segundo – Na impossibilidade de qualquer Membro comparecer à Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por procurador, desde que haja mandado específico para tanto, com firma reconhecida e depositado na sede da ABAB ou comunicado por meio eletrônico à Diretoria desta Associação, com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da data da Assembleia.

Artigo 17 – A Assembleia Geral Ordinária e a Extraordinária serão convocadas pelo Diretor Presidente, mediante envio de carta notificação ou por via eletrônica a todos os Membros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Na convocação deverá constar pauta do dia, local e hora de realização da Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Ordinária e a Extraordinária poderão igualmente ser convocadas mediante solicitação formulada por 1/5 (um quinto) dos Membros, por escrito e encaminhada ao Diretor Presidente, da qual conste a pauta do dia sugerida. Recebida a solicitação, o Diretor Presidente deverá providenciar a convocação, na forma prevista no caput deste artigo, realizando-se a Assembleia Geral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua solicitação.

Parágrafo Segundo – A convocação prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada, na hipótese de se encontrarem presentes à Assembleia Geral a totalidade dos Membros votantes.

Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor Presidente ou em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, por qualquer outro Membro da Diretoria ou por um Membro designado pelo Presidente. O Presidente da Assembleia Geral nomeará, dentre os presentes, um secretário responsável pelo expediente e pela redação da ata da reunião.

Artigo 18 – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos Membros e, em segunda convocação, realizada trinta minutos após, com qualquer número de presentes, que terão direito a voto e deliberações de qualquer natureza.

 

Capítulo VI – Da Administração

Artigo 19 – A ABAB será administrada por uma Diretoria constituída de 4 (quatro) Membros eleitos pelos Membros votantes em Assembleia Geral, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Secretário e um Diretor Tesoureiro.

Parágrafo Primeiro – A ABAB será representada legalmente pelo Diretor Presidente ou, em sua ausência, por quem ele designar.

Parágrafo Segundo – O Diretor Tesoureiro será responsável pelas transações bancárias e documentos de cunho financeiro, em conjunto com o Diretor Presidente, ou com o Diretor Vice-presidente da ABAB.

Artigo 20 – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, admitidas reeleições. É permitido aos membros da Diretoria o afastamento de seus cargos, desde que indicado e eleito um sucessor em Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo Primeiro – Aos Membros da Diretoria é vedado aceitar ou reivindicar qualquer remuneração ou bonificação pelo exercício de seu cargo.

Parágrafo Segundo – A investidura dos Membros da Diretoria far-se-á mediante a assinatura do Termo de Posse lavrado no Livro de Atas correspondente.

Parágrafo Terceiro – Em caso de falecimento, afastamento por questão de saúde, ou conduta não condizente com o que reza neste Estatuto de algum Membro da Diretoria, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para se fazer a substituição do Membro da Diretoria.

Parágrafo Quarto – As despesas envolvidas no exercício da função da diretoria podem ser ressarcidas ou pagas pela ABAB.

Artigo 21 – Compete à Diretoria a administração dos negócios sociais, em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários ou convenientes, ressalvados àqueles para os quais seja, por lei ou por este Estatuto, atribuída a competência à Assembleia Geral. Seus poderes não se limitam, mas incluem, dentre outros:

  • zelar pela observância da lei e deste Estatuto
  • zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais e nas suas próprias reuniões;
  • administrar, gerir e superintender os bens e os negócios da ABAB, zelando pelos seus interesses;
  • fixar e orientar o desenvolvimento das atividades da ABAB;
  • distribuir, entre seus Membros, as funções da administração da sociedade;
  • emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgar úteis ou necessários;
  • elaborar balanços e balancetes, orçamentos e relatórios de administração a serem apresentados à Assembleia Geral para aprovação;
  • dar publicidade ao balanço anual da ABAB;
  • aprovar a admissão de novos Membros ad referendum da Assembleia Geral nos termos do artigo 7º caput deste Estatuto;
  • estudar e propor alterações deste Estatuto, e ainda praticar os atos regulares de caráter administrativo, financeiro e econômico de acordo com a finalidade do Estatuto;
  • representar a ABAB em Juízo e fora dele;
  • decidir sobre a destituição de qualquer dos Membros conforme o elencado no Artigo 10;
  • deliberar a respeito da dissolução da ABAB e liquidação de seu patrimônio, conforme previsto neste Estatuto, enviando parecer à Assembleia Geral para ratificação.

Artigo 22 – As tarefas e competências de cada Membro da Diretoria poderão ser definidas em Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pela própria Diretoria.

Artigo 23 – Na vacância, por qualquer motivo, de um dos cargos da Diretoria, o respectivo substituto será escolhido na primeira Assembleia Geral que se realizar após a vacância.

Artigo 24 – A Diretoria poderá designar substituo temporário ou acumulação de função por parte de outro Diretor, no caso de vacância ou impedimento temporário.

Parágrafo Único – O Membro substituto que for designado nos termos deste artigo exercerá suas funções até a realização da primeira Assembleia Geral, à qual caberá efetuar o preenchimento do cargo em caráter definitivo, até o término do mandado da Diretoria.

Artigo 25 – A Diretoria reunir-se-á, através de qualquer meio, presencial ou não, periodicamente, conforme necessidade.

Artigo 26 – A ABAB considerar-se-á obrigada quando representada pelo Diretor Presidente e Vice-Presidente em conjunto, observado o previsto no Parágrafo Único deste artigo e artigo 28.

Parágrafo Único – A compra, venda, permuta, transferência ou alienação por qualquer forma de hipoteca, penhor ou ônus de qualquer espécie, de bens imóveis da ABAB, dependem da autorização e aprovação dos Membros votantes em Assembleia Geral, devendo contar com o voto favorável da maioria dos mesmos.

Artigo 27 – As procurações, quando necessárias, serão sempre outorgadas em nome da ABAB pelos Diretores Presidente e Vice-Presidente, em conjunto, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período de validade limitado ao máximo de 1 (um) ano.

Artigo 28 – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação à ABAB, os atos de qualquer Membro da Diretoria, Membro Procurador ou funcionário envolverem Associação em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.

 

Capítulo VII – Do Conselho Fiscal

Artigo 29 – A ABAB terá um Conselho Fiscal, a ser integrado por 2 (dois) Membros, todos eleitos em Assembleia Geral, com gestão de 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição.

Parágrafo Único – É vedada a remuneração de qualquer Membro do Conselho Fiscal, bem como o recebimento de vantagens, bonificações ou proveitos.

Artigo 30 – Compete ao Conselho Fiscal:

  • opinar sobre o relatório, anual da Diretoria, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  • examinar as demonstrações financeiras do exercício social apresentadas pela Diretoria, verificando e conferindo sua veracidade para ser apresentadas na Assembleia Geral;
  • apresentar à Assembleia Geral quaisquer outras matérias que entenda necessárias.

 

Capítulo VIII – Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras

Artigo 31 – O exercício social terá início em 1º (primeiro) de janeiro e encerrar-se-á em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Artigo 32 – No final de cada exercício será levantado o Balanço Geral, elaboradas as demonstrações financeiras e preparado o relatório da Diretoria, referente às importâncias recebidas pela ABAB no decorrer do exercício, a serem submetidas à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 33 – Os recursos da ABAB serão integralmente aplicados no País, na consecução e desenvolvimento de suas finalidades sociais.

Artigo 34 – A ABAB não distribui dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, a título de lucro ou participação nos resultados, a seus administradores, conselheiros ou Membros, sendo vedada, ainda, a concessão de quaisquer vantagens, sob qualquer forma de pretexto.

 

Capítulo IX – Das Disposições Gerais

Artigo 35 – A ABAB será dissolvida quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, de acordo com decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, a qual, além de indicar o modo pelo qual se fará a liquidação, deverá nomear o liquidante que funcionará até a extinção da sociedade.

Artigo 36 – Dissolvida a ABAB por deliberação da Assembleia Geral, o patrimônio social será distribuído, a critério da Assembleia Geral a entidades antroposóficas, preferencialmente às que trabalham com o impulso biográfico, legalmente constituídas, que desenvolvam atividades semelhantes às da ABAB.

Artigo 37 – Os Membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, inclusive quando no exercício da administração

Artigo 38 – A solicitação de alteração de qualquer dispositivo deste Estatuto poderá ser feita pela diretoria ou por membro associado. A diretoria tem a prerrogativa para avaliar a relevância de uma solicitação de alteração por um associado e se leva ou não o assunto para a assembleia. Uma Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada para que, através do Princípio Sociocrático, seja analisada a alteração sugerida. Se não for possível aplicar o modelo sociocrático, haverá votação, conforme elencado no Artigo 15.

Artigo 39 – Aos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.

Artigo 40 – Fica eleito o Foro da Comarca da residência do Presidente em exercício para qualquer ação fundada neste Estatuto.

 

São Paulo, 18 de setembro de 2021.

(Assinaturas)

Sylvia Beatrix Pereira – Diretora Presidente

Delcimar Cunha – Diretora Vice-Presidente

Vanessa Pereira Teixeira – Diretora Secretária

Fernanda Cera – Diretora Tesoureira